Caso Miguel: determinada abertura de prazo para apresentação de alegações finais

O Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura, responsável pela Vara do Júri da Comarca de Tramandaí, negou pedidos das defesas de nulidade de atos e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (memoriais) no processo criminal que apura as responsabilidades pela morte do menino Miguel dos Santos Rodrigues, de 7 anos, ocorrida em julho passado, em Imbé. A decisão é do dia 7/12.

Com isso, as partes terão prazos consecutivos, a partir da data da notificação, para realização do procedimento: primeiro, dez dias para o Ministério Público (acusação), depois, mais dez dias para as defesas das rés, Yasmin Vaz dos Santos Rodrigues, mãe da criança, e a companheira dela, Bruna Nathiele Porto da Rosa.

Após o recebimento das alegações, o Juiz poderá decidir se o caso vai a júri ou não.

Pedidos rejeitados

O prazo para entrega dos memoriais deveria ter começado a correr ao final da instrução do processo, isto é, logo após as audiências para oitivas de testemunhas e interrogatório das acusadas -, no dia 19/11. No entanto, foi adiado pelo magistrado em função dos pedidos defensivos.

A defesa de Yasmin suscitou a nulidade dos atos da instrução processual por causa da ausência de documento a respeito de procedimento de Policiais Militares, que se valeram de um chaveiro para entrar na casa da ré logo após ela ligar para o 190 noticiando o desaparecimento do filho. Os policiais envolvidos no atendimento foram chamados a testemunhar.

Ao rejeitar a o pedido de nulidade, o magistrado disse que o detalhamento sobre essa ação da Polícia “não contamina a diligência em si”, e nem o ato judicial de instrução. Comenta ainda que “a questão da exceção da inviolabilidade de domicílio” corresponde ao mérito da questão, “e como tal será apreciado no momento próprio”.

Já a defesa de Bruna, conforme o despacho do Juiz, sustentou que não teve acesso a documentos nos autos que estavam em sigilo. “Cabe salientar, de imediato, que a defesa se limita a argumentar pela nulidade sem entretanto, conforme encaminhamento na audiência, [ter] apontado qual conteúdo não teve prévio conhecimento”, observou o magistrado. “Sendo manifestação de forma genérica, de forma vaga, inviável reconhecimento de nulidade sob a ótica de que teria sido utilizado pela acusação documentos sem sua prévia ciência”.

Essas decisões são recorríveis.

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