Câmara de Vereadores propõe isenção de IPTU a portadores de doenças graves em Veranópolis

Teve entrada na sessão desta segunda-feira, 27 de setembro, da Câmara de Vereadores de Veranópolis, a proposta do Vereador Rodrigo Felipe Angonese Costa (PSD), sobre a disposição de concessão da isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências.

O projeto que foi encaminhado para as comissões de Constituição e Justiça e Finanças, Orçamentos e Contas, tem a seguinte redação:

Art. 1º – Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

  • 1º – Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
  •  – No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta lei, fica concedida isenção unicamente no imóvel de moradia do portador da doença.

Art. 2º – Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:

I – possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a um ano;

II – dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento da isenção;

III – comprovar ser o responsável.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30 dias após o lançamento do tributo.

Art. 3º – No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a respeito do mesmo.

Art. 4º – Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos demais requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável pelo tributo de imóvel que alugue.

Art. 5º – O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações:

I – quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente;

II – quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado pessoalmente ou pela imprensa;

III – quando vencido o laudo médico não apresentar outro que comprove a permanência da doença;

IV – quando vencido o contrato de locação que deu causa à isenção.

A proposta passará pela análise e parecer das comissões e deve entrar em votação na próxima sessão.

Receba as notícias da Studio via WhatsApp

Receba as notícias da Studio via Telegram

A Rádio Studio não se responsabiliza pelo uso indevido dos comentários para quaisquer que sejam os fins, feito por qualquer usuário, sendo de inteira responsabilidade desse as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, causadas ou não por este uso inadequado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo

Podemos exibir anúncios para você?

Parece que você está usando um bloqueador. A exibição de conteúdo publicitário contribui para fazer a informação chegar a você, de forma fácil e gratuita. Por favor, libere a exibição de anúncios para liberar a visualização da notícia.