Prefeitura de Guaporé publica decreto em prevenção ao Covid-19, aulas são suspensas na rede municipal de ensino

A Prefeitura de Guaporé também emitiu na tarde desta terça-feira, 17 de março, decreto em prevenção ao Covid-19.

Entre várias medidas, as aulas nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA) estarão suspensas no período de 23 de março de 2020 a 03 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da orientação dos órgãos de saúde.

Confira o decreto na íntegra

DECRETO Nº 6268/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O PREFEITO DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o reconhecimento da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Centro de Operação de Emergência em Saúde Pública;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto de 13 de março de 2020,
dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do
vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Município em prevenir e promover a saúde de toda a população
que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO, o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para
propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela
Organização Mundial de Saúde, decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, que poderão ser adotadas, de imediato, são:

I. realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e
outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;
II. estudo ou investigação epidemiológica;
III. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa;
IV. campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;
V. adoção de regime de trabalho por turnos alternados, trabalho domiciliar ou afastamento do trabalho para
servidores e empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar,
durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19),
conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio
direto com caso suspeito ou confirmado;
VI. uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara
cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos.

Art. 2º Fica DETERMINADO:
I. Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho,
informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
II. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado
também devem informar o fato à chefia imediata. Essa orientação é estendida a iniciativa privada em que os
profissionais que viajaram e/ou tiveram contato com caso suspeito ou confirmado, deverão notificar a
Vigilância Epidemiológica.
III. Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a
regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID
19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
IV. Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação
médica; e
V. Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados
do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias ou conforme determinação
médica, perante apresentação de atestado de isolamento junto com comprovante da viagem (ticket de
passagem, hotel) para o setor responsável (Recursos Humanos).
VI. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob
pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos
e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
VII. A instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os
órgãos públicos e privados que possuem circulação de pessoas.
VIII. Todo o órgão público e privado deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o
Coronavírus.
IX. Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados e/ou abertos com
aglomeração, como: missas, cultos, festas comunitárias, campeonatos esportivos, formaturas, reuniões de
pais, formação de profissionais, encontros de convivência, especialmente de idosos, eventos turísticos e
sociais de qualquer natureza, reuniões de conselhos municipais e afins.
X. Suspensão de folgas e férias dos profissionais da rede pública de saúde.
XI. Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o
Coronavírus, além da higienização periódica.
XII. Para pessoas que estão retornando de viagens do exterior, que entrem em contato com a vigilância
epidemiológica do município preferencialmente antes da chegada.
Art. 3º As aulas nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA)
estarão suspensas no período de 23 de março de 2020 a 03 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo
da orientação dos órgãos de saúde.
§ 1º: Nos dias 19/03/2020 e 20/03/2020, as crianças que estiverem em quadro gripal não deverão
comparecer à escola.
§2º: Fica suspensa a convocação em regime suplementar no período de 23/03/2020 a 05/04/2020 para os
profissionais que não atuam em docência em turmas de idade obrigatória.
§3º: Para Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos não haverá suspensão de regime
suplementar.
§4º: Poderá haver mudança dependendo da orientação dos órgãos de saúde.
§ 5º: No período de suspensão das aulas os alunos realizarão atividades pedagógicas à distância, conforme
plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal.
§ 6º: Familiares de alunos que estão faltando à aula por motivos de saúde devem procurar a coordenação
pedagógica de sua escola na data de 20 de março para retirar as atividades que deverão ser desenvolvidas à distância
e apresentadas no retorno às aulas;
§ 7º: Os profissionais da educação ficarão à disposição da Secretaria de Educação, no período acima, para
eventuais necessidades;
§ 8º O transpoprte escolar fica suspenso neste período;

Art. 4º Fica RECOMENDADO:
I. Evitar a oferta de viagens intermunicipais e/ou racionalizar, para situações de casos considerados inadiáveis
ou de urgência.
II. Evitar encontros familiares, casamentos, reuniões de amigos, eventos comemorativos de aniversário e afins.
III. Aos bancos, farmácias e supermercados seguir ao máximo a orientação de respeitar a distância de um metro
nas filas.
IV. Evitar rodas de chimarrão.
V. Restringir a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou
internacionais.
VI. Aos bares e restaurantes que evitem aglomeração de pessoas.
VII. No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus) entrar em contato com a Unidade de Saúde mais próxima
de sua casa, através dos telefones:
a) ESF CENTRAL (54) 3443 4280 / 5077
b) ESF BOM JESUS (54) 3443 6328
c) ESF TRIÂNGULO (54) 3443 4729
d) ESF PROMORAR (54) 3443 5463
e) ESF APARECIDA (54) 3443 5744
f) ESF SAO JOSE (54) 3443 6244
g) ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO (54) 3443 7000
Art. 5º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela
Administração Pública.
Art. 6º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado,
desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar
todas as medidas legais cabíveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, e sua validade será de 45 dias, podendo sofrer alterações a
qualquer tempo, conforme determinações vindas da Secretaria de Educação do Estado do RS e Ministério da
Educação, se for o caso.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 17 de março de 2020.

Valdir Carlos Fabris
Prefeito

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