Cuidadora é condenada a devolver R$ 677 mil a idosa de 88 anos

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve condenação de uma cuidadora a devolver R$ 677 mil a uma idosa para quem trabalhou. A Corte também manteve decisão de primeiro grau que mandou o Ministério Público investigar Edileuza Aparecida.

Segundo consta nos autos, ela chegou a trocar de carro e casa e fez depósitos em sua própria conta com o dinheiro de sua empregadora.

O advogado que defende a acusada, afirma respeitar a decisão do Tribunal, mas diz que vai recorrer. “Foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, sendo que o inquérito foi arquivado por falta de provas”.

A acusada trabalhava para uma mulher de 88 anos que é interditada judicialmente por incapacidade, desde 2012. Ela moveu ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de horas extras, férias, FGTS, gratificações, decorrentes de vínculo empregatício. O pleito foi reconhecido, parcialmente, em decisão de primeiro grau, que foi reformada, em partes, pela Corte.

Segundo a relatora do caso, a cuidadora ‘reconheceu textualmente que procedeu créditos em sua conta bancária, afirmando que todos foram feitos de forma legal, pois possuía procuração outorgada pela reclamada desde o final de maio/2014, para realizar transações junto ao Banco do Brasil e Ministério da Fazenda, e todas foram supervisionadas e fiscalizadas pela sobrinha da reclamada’.

No entanto, segundo ela, a cuidadora não tinha procuração, e fez transferências para si e para seus familiares ‘sem nenhuma justificativa plausível’.

A decisão da Corte reverteu parte da decisão de primeira instância, que havia reconhecido alguns benefícios, como gratificações, férias e horas extras. Mas manteve a devolução de R$ 677 mil da cuidadora à sua ex-empregadora.

A decisão de primeira instância havia sido proferida pela juíza da 74ª Vara do Trabalho, Renata de Paula Eduardo Beneti. Ela determinou que o Ministério Público Estadual de São Paulo fosse oficiado para investigar o caso.

A defesa da idosa apresentou nos autos uma tabela com ‘valores indevidos pela obreira e, abaixo de tal tabela, complementou com outras quantias, obtendo o valor total de R$ 677.808,06’.

Segundo a relatora, a acusada ‘limitou-se a afirmar que eram gastos realizados a título de manifestação de vontade’ de sua empregadora, ‘porém, em razão dos valores partirem da conta da reclamante (decorrente de transferência da conta-corrente da reclamada), faz necessário que a reclamante os possua e apresente documentos descrevendo os gastos como meio de prestação de contas’.

Com informações do Portal R7.

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