Justiça Federal condena União a indenizar funcionária pública atingida por spray de pimenta em manifestação

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União ao pagamento de danos morais, a uma servidora estadual atingida por spray de gás depimenta utilizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), durante uma manifestação ocorrida em 2017. A sentença, do juiz federal substituto Everson Guimarães Silva, foi publicada em 8/7.

O CPERS/Sindicato realizava um ato de protesto em frente à entrada principal do Parque de Exposições Assis Brasil (Expointer), na BR116, em Esteio/RS, quando da visita do então Presidente da República Michel Temer e do Governador José Ivo Sartori. A autora narrou que os manifestantes teriam sido “surpreendidos com um verdadeiro ataque” por parte da PRF, que a teria agredido, injustificadamente com uso de spray de pimenta.

Segundo a servidora, apesar dos danos materiais inexpressivos, ela teria sofrido abalos emocionais decorrentes do tempo em que permaneceu sem conseguir enxergar e transtornos nas semanas seguintes. A parte autora ainda suscitou à afronta ao direito de livre manifestação e ao exercício de sua atividade sindical, “sem esquecer da agressão física em pessoa idosa, em flagrante abuso de poder”.

A União contestou, afirmando que a autora, na qualidade de dirigente Sindical, teria organizado e ficado “na linha de frente de protesto organizado contra o Presidente da República”, e que os manifestantes, visivelmente perturbados, tentavam impedir a passagem das autoridades, com atitudes de afrontamento físico. Argumentou ainda que a PRF tem por obrigação escoltar e garantir a segurança presidencial nos deslocamentos rodoviários, e que os policiais designados para a missão teriam feito “uso moderado e escalonado da força”, tendo optado de maneira alegadamente correta pelo uso de espargidor de pimenta.

O juiz Everson Silva, após analisar as provas trazidas, salientou que a ordem jurídica brasileira acolhe a teoria do risco administrativo para responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, que somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido.

O magistrado observou que, apesar das divergências dos depoimentos, ficou evidente, pela análise das fotografias, que o policial não teria utilizado o espargidor de pimenta contra a multidão em um movimento lateral. Pelo contrário, estaria claro que o gás teria sido usado de maneira direta, intensa e duradoura contra o rosto da autora, mesmo ausente ameaça ou risco para o policial. Silva julgou estar evidenciado que “a ação foi excessiva, transbordando os limites que devem nortear qualquer atuação lesiva dos agentes estatais, fazendo nascer, em favor da vítima, ora demandante, o dever do Estado de indenizar”.

O juiz estabeleceu o valor de 20 salários mínimos (R$ 18.700,00) à época dos fatos como indenização a título de dano moral, a serem atualizados até o efetivo pagamento. Quanto aos danos materiais, Silva julgou que não haveriam efeitos materiais para que justificassem reparação pecuniária.

A ação foi julgada, portanto, parcialmente procedente. Ambas partes ainda podem recorrer às Turmas Recursais da Justiça Federal.

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