Justiça Federal condena União a indenizar funcionária pública atingida por spray de pimenta em manifestação

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União ao pagamento de danos morais, a uma servidora estadual atingida por spray de gás depimenta utilizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), durante uma manifestação ocorrida em 2017. A sentença, do juiz federal substituto Everson Guimarães Silva, foi publicada em 8/7.

O CPERS/Sindicato realizava um ato de protesto em frente à entrada principal do Parque de Exposições Assis Brasil (Expointer), na BR116, em Esteio/RS, quando da visita do então Presidente da República Michel Temer e do Governador José Ivo Sartori. A autora narrou que os manifestantes teriam sido “surpreendidos com um verdadeiro ataque” por parte da PRF, que a teria agredido, injustificadamente com uso de spray de pimenta.

Segundo a servidora, apesar dos danos materiais inexpressivos, ela teria sofrido abalos emocionais decorrentes do tempo em que permaneceu sem conseguir enxergar e transtornos nas semanas seguintes. A parte autora ainda suscitou à afronta ao direito de livre manifestação e ao exercício de sua atividade sindical, “sem esquecer da agressão física em pessoa idosa, em flagrante abuso de poder”.

A União contestou, afirmando que a autora, na qualidade de dirigente Sindical, teria organizado e ficado “na linha de frente de protesto organizado contra o Presidente da República”, e que os manifestantes, visivelmente perturbados, tentavam impedir a passagem das autoridades, com atitudes de afrontamento físico. Argumentou ainda que a PRF tem por obrigação escoltar e garantir a segurança presidencial nos deslocamentos rodoviários, e que os policiais designados para a missão teriam feito “uso moderado e escalonado da força”, tendo optado de maneira alegadamente correta pelo uso de espargidor de pimenta.

O juiz Everson Silva, após analisar as provas trazidas, salientou que a ordem jurídica brasileira acolhe a teoria do risco administrativo para responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, que somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido.

O magistrado observou que, apesar das divergências dos depoimentos, ficou evidente, pela análise das fotografias, que o policial não teria utilizado o espargidor de pimenta contra a multidão em um movimento lateral. Pelo contrário, estaria claro que o gás teria sido usado de maneira direta, intensa e duradoura contra o rosto da autora, mesmo ausente ameaça ou risco para o policial. Silva julgou estar evidenciado que “a ação foi excessiva, transbordando os limites que devem nortear qualquer atuação lesiva dos agentes estatais, fazendo nascer, em favor da vítima, ora demandante, o dever do Estado de indenizar”.

O juiz estabeleceu o valor de 20 salários mínimos (R$ 18.700,00) à época dos fatos como indenização a título de dano moral, a serem atualizados até o efetivo pagamento. Quanto aos danos materiais, Silva julgou que não haveriam efeitos materiais para que justificassem reparação pecuniária.

A ação foi julgada, portanto, parcialmente procedente. Ambas partes ainda podem recorrer às Turmas Recursais da Justiça Federal.

Receba as notícias da Studio via WhatsApp

Receba as notícias da Studio via Telegram

A Rádio Studio não se responsabiliza pelo uso indevido dos comentários para quaisquer que sejam os fins, feito por qualquer usuário, sendo de inteira responsabilidade desse as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, causadas ou não por este uso inadequado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo

Podemos exibir anúncios para você?

Parece que você está usando um bloqueador. A exibição de conteúdo publicitário contribui para fazer a informação chegar a você, de forma fácil e gratuita. Por favor, libere a exibição de anúncios para liberar a visualização da notícia.