Velocidade da internet na fatura: STF valida e lei estadual abre precedente para abrangência nacional
A lei estadual 5.885/2022 de Mato Grosso do Sul foi considerada constitucional pelos ministros do Supremo. Empresas daquele estado terão de fornecer na fatura a velocidade da internet entregue diariamente
Uma das bases em que se apoia o sistema de defesa do consumidor brasileiro é o direito à informação. E foi justamente baseado nesse direito que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta (15) validar uma lei do estado de Mato Grosso do Sul (MS) que obriga as empresas de telefonia a informarem ao cliente, na fatura, a velocidade média diária de conexão entregue.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) baseada na Lei Estadual 5.885/2022. Segundo a Abrint, as leis de telecomunicações são de competência privativa da União, além disso, a decisão cria desigualdade no tratamento de usuários pelo país.
Para a entidade, a lei é inconstitucional e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, além de interferir nas relações contratuais entre particulares. Mas o procurador e especialista em direito do consumidor, Roberto Pfeiffer, ratifica a decisão do STF.
“Pelo contrário, é absolutamente válido que leis estaduais disponham sobre proteção do consumidor nos termos do artigo 24 da Constituição Federal. A lei do Mato Grosso do Sul, ao determinar que as operadoras informem a velocidade da internet, não conflita com nenhuma norma federal, ao contrário, é bastante harmônica com o Código de Defesa do Consumidor “, explica o especialista.
Lei abre precedente e para abrangência nacional
A lei que motivou a ação no STF é válida apenas no estado onde foi promulgada, Mato Grosso do Sul. Mas nada impede que outros estados adotem leis semelhantes ou até mesmo que uma lei federal imponha a mesma obrigação a todo o país. O advogado ainda enxerga outra possibilidade:
“Da Anatel editar uma norma reguladora que também obrigue as empresas a efetivar a informação da entrega diária da velocidade da internet.” Mas enquanto isso não ocorrer, a norma da lei do MS vale exclusivamente para aquele estado.
Decisão do STF
O relator da ação do Supremo, Ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade e foi seguido por outros sete ministros, terminando a votação em 8 a 3. De acordo com Moraes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma norma federal que determina que as empresas forneçam informações claras sobre os produtos e serviços.
“É direito do consumidor, genericamente previsto no CDC, e foi estabelecido de maneira específica pela lei de Mato Grosso”, afirmou.
A advogada do consumidor, Sandra Diniz, explica que o enfoque dado por Moraes tratava de direito do consumidor e não de telecomunicações.
“Não houve violação de competência privativa da União por que a lei não estava tratando de telecomunicações em si. O enfoque da lei veio no sentido do direito do consumidor de ter uma proteção, transparência e conhecimento dos serviços contratados.”
Ainda em acordo com o voto do relator, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contra a ação.
“Verifica-se que não há nenhuma inconstitucionalidade formal da Lei 5.885/2022 do estado de Mato Grosso do Sul, sobretudo porque a legislação federal de regência e a sua regulamentação não impedem, ou restringem, o fornecimento mensal de informes que demonstrem o registro médio diário da velocidade da internet”, opinou a procuradoria.
Fonte: Brasil 61