Juíza Eleitoral determina retirada de outdoor com imagem de Bolsonaro às margens da BR-470 em Bento Gonçalves

Nesta segunda-feira, 04 de julho, ao acolher pedido liminar do Ministério Público Eleitoral (MPE), a juíza eleitoral Romani Terezinha Bortolas Dalcin determinou a retirada de um outdoor com a foto do presidente Jair Bolsonaro instalado próximo ao trevo de acesso à BR-470, no bairro Santa Rita, em Bento Gonçalves, as informações são do Portal SerraNossa.

O pedido alega que é irregular a presença do outdoor com a imagem do pré-candidato à reeleição, junto ao slogan da campanha anterior – “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos!” – e pede a notificação dos responsáveis para remover o outdoor, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. O MPE requereu também que, em caso de descumprimento, seja determinada a retirada por terceiros, cobrando os custos dos responsáveis, dos contratantes e dos beneficiários em solidariedade.

Na decisão, que classifica a publicação como divulgação de “candidatura extemporânea” e “ilícita”, além de determinar liminarmente a retirada do outdoor no prazo de 24h, a juíza destaca que embora não possa julgar e punir as infrações e regras quanto à propaganda eleitoral, é possível exercer o poder de polícia no cumprimento do que pede o Ministério Público Eleitoral. “Os fatos trazidos ao conhecimento desta Justiça Eleitoral, acompanhados de comprovação por meio fotográfico, estão a exigir o exercício do poder de polícia por este Juízo para fazer cessar a prática ilegal (retirada do material), no caso, a realização de propaganda eleitoral antecipada, em formato não permitido pela legislação eleitoral (outdoor)”, diz o texto.

A juíza argumenta que o “outdoor apresenta pedido explícito de voto, na medida em que promove a recandidatura do atual Presidente da República, e também pré-candidato a presidente, Jair Messias Bolsonaro, indicando a realização de propaganda eleitoral extemporânea”, afirma, destacando que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Além disso, a decisão ressalta que o meio de publicação, o outdoor, também foi considerado irregular, uma vez que o art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97 veda a divulgação de candidatos por esse meio. Diante da denúncia, a juíza eleitoral determinou a notificação dos responsáveis, para, no prazo de 24 horas, remover o outdoor sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. A decisão também foi encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para adoção das medidas aplicáveis ao caso.

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