Sem trazer o amor de volta e nem a cura milagrosa, médium de Santa Catarina é condenada pela justiça

A dupla prometia curar doenças, trazer de volta o amor perdido e anunciava um futuro melhor, com prosperidade econômica e realização pessoal. O problema é que era tudo mentira. Estelionatários, os réus engabelaram pelo menos quatro vítimas, duas delas idosas, uma das quais deu ao casal R$ 23.310. Os crimes ocorreram no Vale do Itajaí em 2015 e 2016.

Usando um codnome de médium, a mulher fazia benzeduras, rezas, “trabalhos” e jogava búzios. Conforme os autos, o cúmplice exercia a função de organizador e divulgador da atividade farsante, operava a logística e angariava clientes. Aliás, os serviços eram anunciados por meio publicitário, em uma conhecida rádio da região.

O crime de estelionato, cuja prática foi imputada ao casal, encontra previsão no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Era exatamente, segundo os autos, o que eles faziam. 

O juiz, em 1º grau, condenou os acusados à pena individual de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. Substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 17.600 em benefício das vítimas. A dupla recorreu ao TJ para pleitear a absolvição, com a tese de ausência de provas. Subsidiariamente, o réu requereu o reconhecimento da participação de menor importância. 

No entanto, de acordo com o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, “os crimes noticiados na denúncia e seus aditamentos, bem como o envolvimento de ambos os acusados nas tramas, restaram devidamente comprovados nos autos sem qualquer dúvida”. Para ele, se já não bastassem os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, tem-se, ainda, as cópias dos comprovantes de depósitos bancários.

Segundo Sartorato, “o engodo era tão grande e convincente” que, para angariar a confiança das vítimas, a acusada pedia que elas levassem às sessões objetos diversos, entre eles ovos de galinha, que eram quebrados e de onde saía “uma larvinha, cobrinha com chifres”, conforme mencionado pelas vítimas. O relator entendeu que a função desenvolvida pelo réu no esquema criminoso era de extrema relevância.

A divulgação efetuada por ele alcançou, inclusive, vítimas de outro município. “Assim, as peculiaridades do presente caso demonstram, cristalinamente, que os acusados, se valendo de promessa milagrosa e explorando a fragilidade e o sentimento alheio, induziram quatro vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em detrimento de terceiro, o que configura o delito do art. 171, caput, do Código Penal.”

Com isso, Sartorato manteve intacta a sentença. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000510-78.2016.8.24.0011/SC).

Informações MP SC.

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