Justiça nega indenização por danos morais a trabalhadora de frigorífico infectada por Covid em Passo Fundo

Segundo o Portal G1, a 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no Norte do estado, negou pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora do frigorífico JBS após ela contrair o coronavírus, em abril de 2020. Para o juiz do trabalho Marcelo Caon Pereira, “a infeliz contaminação da reclamante por Covid-19 não tem nexo com o trabalho prestado, não se qualificando como doença do trabalho e impossibilitando a atribuição de responsabilidade civil à empresa”.

A decisão de primeira instância foi publicada na segunda-feira (8), e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A advogada Jucélia Segalla, que representa Maricleia Ferreira Nevis, diz que vai recorrer desta decisão. “O processo, que o juiz negou, desconsiderou todo o fato de que o frigorífico de Passo Fundo foi interditado justamente por descumprimento das medidas de proteção à Covid. Acho que tenho chance de reverter”, afirma.

Maricleia alega que foi contaminada no local de trabalho porque foi lá que começou a ter os primeiros sintomas, e procurou o serviço médico com relatos de dor de cabeça. Ela afirmou no processo que, mesmo com a intensificação dos sintomas nos dias seguintes, não teve autorização para afastamento do trabalho, o que culminou em internação hospitalar, no dia 11 de abril de 2020.

A funcionária entende que tudo isso ocorreu porque a empresa “se omitiu nos cuidados gerais essenciais para a proteção da saúde dos seus trabalhadores, desrespeitando diretrizes governamentais elaboradas para a pandemia”. Além disso, sustenta que o frigorífico “abusou do direito ao solicitar a prestação dos serviços em tempos de pandemia após iniciados os primeiros sintomas”.

Portanto, acredita que pode ser qualificada como doença do trabalho, seja por omissão, seja pela responsabilidade pelo risco criado.

Empresa seguiu regras, diz juiz

No entanto, o juiz considerou que esta relação só poderia ocorrer em casos de exposição direta, como, por exemplo, em hospitais e casas de saúde, onde a natureza do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem os faz ficarem expostos aos agentes patogênicos.

Além disso, o magistrado entendeu que a empresa seguiu as normas sanitárias e “adotou as medidas que lhe cabiam para proteger a saúde dos trabalhadores e evitar a propagação do vírus em suas dependências, não incorrendo em culpa”.

“Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo somadas à vasta disseminação da doença na sociedade impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, conclui Caon.

A empresa teve diversas unidades de frigoríficos interditadas no ano passado, em função dos casos de coronavírus.

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