Decreto determina novas regras para retomada da economia em Bento Gonçalves

O Prefeito Guilherme Pasin apresentou nesta sexta-feira,03, em transmissão ao vivo nas redes sociais as novas determinações para retomada da economia no Município a partir da segunda-feira, 06. “Com base em dados cientificos, informações de saúde, vamos retomar a operação, de forma responsável e gradual. Para aqueles que acham que a partir de segunda-feira, nossa vida voltará ao normal isso não vai acontecer. Teremos que ter muito cuidado, continuar com todas as ações de prevenção, e o monitoramento constante”, destacou o Prefeito.

As definições foram embasadas em dados cientificos conforme destacou o Secretário de Saúde, Diogo Segabinazzi Siqueira. “As ações foram antecipadas, conseguimos achatar a curva epidemiológica, com dados comprovados na redução de atendimentos prestados na rede municipal de saúde ao longo das últimas semanas, o que nos permite estabelecer uma retomada das atividades na cidade, mas continuando com o zelo, o monitoramento e a necessidade do resguardo da população”, disse o Secretário. 

Seguindo o Decreto Estadual, o Comércio segue fechado até o dia 15 de abril, e o período letivo segue suspenso até 30 de abril. Para as Indústrias ficam autorizadas as atividades desde que cumpram as medidas de higienização, disponibilidade de máscara para funcionários. 

Confira outras determinações: 

Estabelecimentos comerciais:  Fica proibida, em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Bento Gonçalves, até o dia 15 de abril de 2020. Consideram-se estabelecimentos comerciais, para os fins do disposto no “caput”, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, shopping center, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, casas noturnas, pubs, bares, boates, casa de festas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, varejos demais estabelecimentos com viés turístico, entre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. 

Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses: I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II – à abertura de estabelecimentos comerciais para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “takeaway”, inclusive de compras por internet, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. §3º Para fins do disposto no inciso II, do §2º, tem-se por “takeaway”, a modalidade de compra em que o consumidor adquire previamente um produto por meio de pagamento eletrônico, cartão de crédito ou transferência bancária, e apenas o retira na sede do estabelecimento comercial, sendo vedado, para fins desse Decreto, o seu ingresso nas dependências do estabelecimento. Art. 25. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais para o recebimento de mercadorias, a fim de que os estoques não fiquem prejudicados quando do retorno das atividades.

Lojas de conveniência poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h às 19h, vedada a abertura aos domingos, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, sendo proibida, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Das Indústrias Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do Município de Bento Gonçalves, devendo obrigatoriamente serem adotadas as medidas de higienização.

Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais, devendo adotar as medidas de higienização.

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, deverão adotar as medidas de higienização.

Fica permitido o funcionamento das agências bancárias, com atendimento interno mediante teleagendamento prévio, bem como o autoatendimento, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes

Fica autorizado o funcionamento das lotéricas, considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) no processo nº 5002992-50.2020.4.02.0000, que determinou tratar-se de atividade essencial. As lotéricas deverão adotar todas as medidas necessárias de higiene e prevenção do contágio pela COVID-19

Fica autorizado o funcionamento de cartórios, registros públicos e tabelionatos, mediante regime de plantão, observando as demais diretrizes já expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fica permitido o funcionamento de hotéis, motéis, pousadas, pensões e locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares), e demais correlatos, devendo ser adotadas as medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito da COVID 19.

Fica autorizada a prestação de serviços na área da construção civil, devendo serem adotadas medidas a evitar aglomerações, bem como o uso obrigatório de EPIs para evitar contagio pela COVID-19.

Fica autorizada a abertura de estabelecimentos comerciais exclusivamente vinculados à construção civil e para compra e venda de insumos, mediante portas fechadas e agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas no local.

Fica autorizada a abertura de estabelecimentos de prestação de serviço para lavagens de animais (petshops), mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.

Fica autorizada a abertura de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, sem sala de espera, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.

Fica autorizada a abertura de estabelecimentos de prestação de serviço de lavagens de veículos, mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.

Fica prorrogada a suspensão das atividades, até o dia 15 de abril de 2020, em academias de ginástica, escolas de dança, clubes de esportes, estúdios de Pilates, lutas, centros esportivos, e demais atividades esportivas. 

Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes. 

Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas. 

Confira o Decreto na integra:http://www.bentogoncalves.rs.gov.br/downloads/Decreto_n_104882020___CORONAVRUS_8_1.pdf

Confira o resumo por setor http://www.bentogoncalves.rs.gov.br/downloads/PLANO_DE_RETOMADA_BENTO_GONCALVES_DECRETO_10488_2020.pdf

Assessoria de Comunicação Social Prefeitura

Foto: Emanuele Nicola

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