Atirar contra policiais não necessariamente é tentativa de homicídio, decide tribunal do RS

Repercute nas redes sociais uma decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que confirmou uma decisão de primeira instância excluindo dois acusados de tentativa de homicídio de julgamento pelo tribunal do júri. Seguindo a jurisprudência da câmara, os desembargadores entenderam que, durante uma perseguição, suspeitos que atiram contra policiais não necessariamente desejam matá-los ou assumem esse risco.

“Não há elementos a evidenciar que o réu teria feito mira, direcionando os disparos contra os policiais militares, mas sim efetuaram os disparos como forma de evitar ou dificultar a aproximação”, escreveu o relator, seguido pelos dois colegas. “Não se pode presumir que quando alguém efetua um disparo de arma de fogo em fuga de policiais, está atirando para matar os agentes”, escreveu o juiz de primeira instância. Pela decisão, os suspeitos podem ser acusados apenas de crime de resistência ou de disparo de arma de fogo.

Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar – ASOFBM divulga nota oficial

É com estranheza que a Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar – ASOFBM, em meio a dias nebulosos vividos pela segurança pública do Estado do Rio Grande Sul, com a execução de 4 policiais em menos de 1 mês, toma conhecimento da decisão judicial exarada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, cuja ementa segue:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISPAROS CONTRA POLICIAIS DURANTE PERSEGUIÇÃO. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. Demonstrado, pelas circunstâncias do fato como narradas pelos policiais ofendidos, que os tiros foram efetuados durante perseguição e com intuito específico de evitar a prisão em flagrante, ausente mira contra os policiais, resta afastado o animus necandi e, como consequência, impositiva a desclassificação da imputação, excluída a competência do Tribunal do Júri. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.

Em síntese, a decisão aponta que, após fugir e trocar tiros com as guarnições da Brigada Militar, os bandidos não podem ser condenados pela tentativa de homicídio qualificado porque não ATINGIRAM os policiais. Ou seja, não “miraram”.

A par da contestada decisão da juíza de direito que soltou 06 traficantes presos por transportar 4,6 toneladas de drogas, tem-se que a decisão acima ataca frontalmente o interesse público, constituindo verdadeira afronta à sociedade que, cada dia mais, anseia pelo combate à criminalidade.

Ora, a decisão praticamente entrega um salvo-conduto à criminalidade para disparar armas de fogo a esmo, sem que, supostamente, tenham a intenção de matar. A exemplo do Estado do Rio de Janeiro, onde balas perdidas têm feito várias vítimas, até dentro das residências e, não raro, em Escolas. Será isso que a decisão pretende permitir? Vítimas de balas perdidas, sem a mira dos bandidos pelo direito de em fuga atirar! Direito de matar?

Ademais, de acordo com a decisão, a quem se creditaria as mortes por balas perdidas? A quem deu salvo conduto para bandidos atirarem?! Com efeito, a fuga, em perseguições policiais, NÃO é um direito do bandido.

É realmente trágico que a vida do policial, destinada tão somente à proteção da sociedade, seja tão banalizada hodiernamente.

A sociedade gaúcha clama por justiça e, portanto, anseia por uma polícia capaz, um Ministério Público atuante e um Poder Judiciário que atenda ao clamor público por lei e por ordem, ou seja, por justiça, que destine ao criminoso uma equânime pena.

Cel Marcos Paulo Beck, presidente da Asofbm.

Com informações do Jornal Gazeta do Povo e da ASOFBM.

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