Homem que engoliu um pedaço de um garfo enquanto comia pizza será indenizado por determinação da Justiça

Os desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a condenação de um restaurante por oferecer um garfo com defeito a um consumidor em Porto Alegre. Parte do utensílio se quebrou e foi engolido pelo cliente enquanto comia uma pizza. O estabelecimento terá de pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.

O autor da ação alegou que comprou uma pizza em um restaurante de um shopping e recebeu talheres de plástico para usar na refeição. Ele disse que, depois de comer um pedaço da pizza, sentiu a sua garganta arranhar e percebeu que havia ingerido parte do garfo. Ele contou que começou a sentir extremo desconforto na região da garganta e gastrointestinal. Ao informar o gerente do estabelecimento, o homem disse que não recebeu auxílio, apenas lhe foi oferecido o dinheiro de volta e outro pedaço de pizza.

O autor falou que aceitou o valor para ir até o hospital. Na ação, ele relatou que, após sair do hospital, foi até uma lanchonete na Zona Norte da Capital, onde houve um assalto e dele foram levados um celular e dinheiro. O autor requereu R$ 8.800 de indenização por danos morais e R$ 1.209 por danos materiais. Em primeira instância, houve a condenação apenas por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A empresa ré apelou da sentença, alegando não haver prova da procedência do garfo entregue pelo autor para a perícia e que o laudo afirmou que o autor não sofreu nada.

Recurso

O desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do recurso, afirmou que os elementos presentes nos autos enfraquecem a tese de que o garfo plástico apresentado pelo autor não teria sido o fornecido para ele quando comprou a pizza.

Para o magistrado, o autor comprovou que esteve no estabelecimento através de extrato bancário. A empresa também admitiu que devolveu o valor pago pelo pedaço de pizza. “Além disso, os garfos apresentados pelas partes para a realização da perícia são iguais, do mesmo material e do mesmo fabricante, concluindo o expert que o garfo apresentado pelo autor apresentava defeito de fabricação.”

Diante disso, para o relator ficou comprovado o vício do serviço prestado ao consumidor. Ele afirmou que, de acordo com a perícia, como o talher oferecido tinha fraturas/fissuras que não conferem segurança, durabilidade e resistência adequadas para o fim que se destina, tornando os dentes do garfo muito frágeis e, portanto, suscetíveis de se quebrarem, colocando em risco a incolumidade física do consumidor, caracterizada está a responsabilidade da parte ré.

Para o desembargador, embora o autor não tenha sofrido efetivos danos físicos em razão do consumo de pedaços do garfo, conforme laudo do hospital, o fato de ter ingerido plástico junto com a pizza configura acidente de consumo, por defeito do produto e caracteriza o abalo de ordem moral passível de indenização, tendo em vista os sentimentos de desconforto, nervosismo e insegurança causados ao consumidor.

Segundo o magistrado, nesse caso, é desnecessária a prova do dano sofrido, bastando comprovação da existência do ato ilícito. Por fim, o desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil. O desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a juíza convocada ao TJ-RS Marlene Marlei de Souza acompanharam o voto do relator

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